Penhora de Vencimento. Perguntas frequentes!
Na apreensão judicial do vencimento de alguém (devedor) para satisfação do crédito de outrem (credor).
A existência de uma divida vencida e não paga, gera o direito do credor exigir a satisfação do seu direito (ser ressarcido) sobre outrem (devedor). Ou seja, quando alguém não paga a outrem, fica este último sujeito à cobrança coerciva.
A penhora é um bom exemplo de uma cobrança coerciva. No entanto, podemos definir cobrança coerciva, pela utilização de todos os meios legais, tendentes ao pagamento de determinada divida vencida e não paga.
Da explicação de conceitos complementares à penhora do vencimento, centremo-nos no tema, do presente artigo:
Ora, a penhora de vencimento incide sobre a parte liquida do vencimento (após os descontos obrigatórios, nomeadamente de IRS – retenção na fonte e segurança social).
Para efeitos da penhora são contabilizadas todas as quantias relacionadas com a prestação de trabalho, tal como horas extraordinárias, comissões, ajudas de custo, subsídios de refeição, de deslocação, de risco, de férias e de natal.
O vencimento é parcialmente impenhorável.
Em regra, só um terço pode ser penhorado.
Em termos de limites:
O que, nos leva a concluir que, o devedor não pode ser privado, após a efetivação da penhora, de valor inferior ao salário mínimo nem dispor de um valor superior a três salários mínimos.
Assim, em caso de penhora de vencimento é necessário dividir o salário liquido em duas partes:
A fração penhorável consiste num terço do rendimento liquido, a fração impenhorável consiste em dois terços do salário liquido.
Pelo que, quando a fração impenhorável for inferior ao salário mínimo, a penhora só incide entre a diferença do salario liquido para o salário mínimo.
Não haverá lugar à efetivação de penhora, sempre que, o devedor tenha por rendimento o salário liquido, exceto no caso da penhora, ter por fundamento a violação da pensão de alimento, por parte do devedor.
Caso a penhora seja motivada por divida referente a pensão de alimentos, então o valor correspondente ao salário mínimo não terá de ser respeitado, podendo a penhora do vencimento, deixar o devedor com um rendimento liquido mensal, inferior ao valor de referência.
Através do agente de execução que, notifica a entidade empregadora do devedor, para a partir daquele momento, proceder ao desconto do montante penhorado ao salário liquido do executado (devedor), transferindo tal valor, mensalmente, para uma conta bancária à ordem do agente de execução.
Em alternativa, o executado (devedor) pode agir, recorrendo a uma das quatro situações abaixo:
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