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Inspeção automóvel- Todas as informações úteis!

Pedro Pires por Pedro Pires
Fevereiro 10, 2019
INSPEÇÃO AUTOMÓVEL INFORMAÇÕES ÚTEIS

Inspeção automóvel- Todas as informações úteis!

Inspeções Técnicas de Veículos a motor e seus reboques

O Decreto – Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, na sua atual redação, vem regular o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem por intuito a melhoria das condições de circulação automóvel, através da verificação periódica das características e condições de segurança, das viaturas em circulação, para uma melhor segurança rodoviária.

A legislação acima identificada, pretende regular as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para a atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, alargando-se o universo de veículos sujeitos a inspeção obrigatória, a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.

Em termos de contraordenação, optou-se pelo regime previsto no código da estrada, com uma moldura especifica, ao nível de sanção, para os motociclos, triciclos e quadriciclos.

Assim estão sujeitos às inspeções os seguintes veículos:

  • Inspeção Automóvel a pesados de passageiros = um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no oitavo ano e seguintes semestralmente;

  • Inspeção Automóvel a pesados de mercadorias = um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente;

  • Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2) = dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente;

  • Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias = um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos, no oitavo ano e seguintes, semestralmente;

  • Automóveis ligeiros de mercadorias = dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente;

  • Automóveis ligeiros de passageiros = quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente;

  • Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução = um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos, no oitavo ano e seguintes, semestralmente;

  • Tratores de rodas, com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública, para efeitos de transporte rodoviário comercial de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h = quatro anos após a data da primeira matrícula, e em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois, anualmente;

  • Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500kg utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros = dois anos após a data da primeira matrícula, e em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oitos anos, e depois anualmente;

  • Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750kg e não superior a 3500kg, que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, conforme reconhecido pelo IMT = dois anos após a data da primeira matrícula, e em seguida de dois em dois anos;

  • Motociclos com cilindrada superior a 250cm3 = quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois anualmente;

  • Triciclos com cilindrada superior a 250cm3 = quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos e, depois anualmente;

  • Quadriciclos com cilindrada superior a 250cm3 = quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oitos anos e, depois, anualmente.

FINALIDADES 

As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos, de acordo com as suas caraterísticas originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada.

Enquanto que as inspeções extraordinárias se destinam a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo por esse motivo, que os veículos se possam deslocar pelos seus próprios meios em segurança.

COMPETÊNCIA

As inspeções são da competência do IMT, I.P, que pode recorrer, para a realização daquelas a entidades gestoras de centros de inspeção. Quando efetuadas por entidades gestoras, as inspeções devem ter lugar em centros de inspeção da correspondente categoria, previamente aprovados, e ser realizadas por inspetores licenciados pelo IMT, I.P.

PERIODICIDADE 

Os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção automóvel e às subsequentes até ao dia e mês correspondente ao da matrícula, podendo ser realizadas durante os três meses anteriores à data limite.

As inspeções extraordinárias, quando realizadas, não alteram a periodicidade das inspeções regulares.

Nota Final:

Compete ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou qualquer outro seu legítimo possuidor a responsabilidade pela apresentação do veículo às inspeções a que esteja sujeito.

INSPEÇÃO AUTOMÓVEL INFORMAÇÕES ÚTEIS

 

 

Etiquetas: inspeção obrigatóriainspeções automóvel
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Pedro Pires

Pedro Pires

Jurista de profissão, apaixonado pelo Direito e pelas questões sociais, no âmbito de defesa do cidadão, especial enfoque nas questões contraordenacionais, sendo aliás responsável pela página  "Pagar ou Contestar? - Informa-te" bem como por vários estudos ao nível do Direito Português que incidam sobre o cidadão comum!

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