Pontos na carta de condução Guia completo!
Tudo sobre os pontos carta de condução
A entrada em vigor da denominada “carta por pontos” a 01 de junho de 2016, começa a ter efeitos devastadores na vida nos condutores portugueses, passado quase 03 anos da sua entrada em vigor.
O que só vem demonstrar a importância da defesa / uso de todos os direitos legais de defesa do condutor, quando notificado de qualquer contraordenação tida por grave ou muito grave (isto porque as leves não têm quaisquer reflexos nos pontos adstritos à sua carta de condução).
A “carta por pontos” visa premiar o bom comportamento dos condutores, penalizar os reincidentes e ainda distinguir os condutores profissionais.
Todos os condutores iniciam com 12 pontos, sendo ainda, aptos a somar mais 03 pontos até ao total de 15, os condutores particulares por cada período de 03 anos sem registos de contraordenações (graves e muito graves) ou crimes rodoviários. Já os condutores profissionais, ficam aptos a somar mais 03 pontos até ao total de 15, por cada período de 02 anos sem registos de contraordenações.
Da análise dos pontos, importa verificar que, em regra se perdem 02 pontos por cada contraordenação grave, 04 pontos por cada contraordenação muito grave e 06 pontos por cada crime rodoviário (condução sob efeito do álcool com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1.20 g/l).
No entanto, importa frisar, o regime especial referente à condução sob o efeito de álcool ou sob efeito de substâncias psicotrópicas, o qual é especifico a tais condutas, quando verificadas, pelas autoridades, penalizando – se com a perda de 03 pontos nas contraordenações graves (exemplo: taxa de alcoolémia igual ou superior a 0.5 e inferior a 0.8 g/l) e com a perda de 05 pontos as contraordenações muito graves (exemplo: taxa de alcoolémia igual ou superior a 0.8 e inferior a 1.20 g/l).
Contraordenações graves: (perda de dois pontos):
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
- O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h, sobre os limites legalmente impostos, quando praticado por condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
- O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado por condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
- O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo dos limites acima especificados;
- O trânsito de com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
- O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, inicio de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
- A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
- O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
- A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos;
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;
- O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
- A paragem ou estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;
Contraordenações muito graves: (perda de 04 pontos):
- A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
- O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
- A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
- A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
- A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
- A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
- O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
- O desrespeito das regras e sinais relativos à distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção, inversão de sentido de marcha e marcha atrás quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
- O excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, fora das localidades, bem como no interior das localidades, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a haja violação dos limites de velocidade específicos para o condutor ou para o veículo em causa, quando o excesso for superior a 40 km/h;
- O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
- O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
- A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
- A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
- O abandono pelo condutor do local do acidente, quando daquele resultem mortos ou feridos;
Da Defesa Escrita ao Impedimento na perda de pontos na carta de condução:
As defesas escritas, obedecem a critérios estratégicos, sendo que todas as respostas estão na conjugação dos normativos legais, descritos no código da estrada com o que, efetivamente ocorreu, bem como pelo descrito pelo agente autuante.
E o que importa verificar?
- Se há erros na elaboração do auto;
- Violações ao código da estrada ou a outra legislação nacional ou comunitária;
- A sua defesa deverá ser descritiva, por artigos, descrevendo o número do auto, o seu nome completo, morada e número de contribuinte (NIF), os factos relatados, os fundamentos, a matéria legal aplicável ao caso em concreto, as conclusões e o pedido.
- Sendo remetida, no prazo de 15 dias úteis (a contar do dia seguinte ao da notificação) para o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
- Não se esqueça que, tem dois momentos de defesa, o primeiro logo que recebe a notificação e outro quando vier a receber a decisão condenatória relativa à contraordenação.
- Notificada da contraordenação defenda-se em 15 dias úteis para o Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
- Notificada da decisão condenatória, então defenda-se, por impugnação judicial (através de requerimento, dirigido ao Tribunal da área onde ocorreu a infração);
Notas Finais:
- O prazo de prescrição é de 02 anos a contar da data da infração, passando para 03 anos, caso recorra da decisão condenatória emitida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para o tribunal da área da infração.
- Em caso de impugnação da decisão condenatória, tenha em conta que, deverá dirigir o requerimento ao juiz do tribunal da área da infração, remetendo tal impugnação ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a quem cabe, arquivar a todo o momento ou remeter ao tribunal;
- Não se sujeite, defenda-se, nos momentos certos, exercendo os seus direitos legais, agir doutro modo é enfrentar sanções sem que, tenha feito todo o que está ao seu alcance.