Hipoteca, Penhor e Penhora. Quais as diferenças?
]ALGUNS CONCEITOS PRÁTICOS NO ÂMBITO DAS GARANTIAS USUAIS
A generalidade das pessoas, sobretudo aquelas que consultam o penhorados.pt sabem o significado ou pelo menos têm uma ideia comum dos seguintes termos jurídicos, muito “na moda” na sociedade portuguesa:
- Penhor;
- Penhora;
- Hipoteca;
No presente, vamos esmiuçar um pouco mais os conceitos e conceder uma visão geral, mas correta dos conceitos, para que servem e quando se aplicam:
Penhor
Penhor, trata-se de uma garantia real, sobre certa coisa móvel ou outros direitos. O qual confere ao credor o direito de ser pago em primeiro lugar, procedendo à venda do bem empenhado.
É no fundo, o ato de empenhar (quem não se lembra das “velhinhas lojas de penhores? E como aquelas funcionavam!)
Penhora
Penhora, é a apreensão judicial dos bens e / ou rendimentos do executado para o pagamento dos credores, recorrendo-se, sempre a processo executivo ou à execução fiscal (por parte da autoridade tributária, para satisfação dos seus créditos ou de outras entidades públicas como a segurança social, municípios, entre outros…)
A lei concede ao credor a possibilidade de agir, por intermédio dos tribunais, contra o património do devedor, sempre que entre em incumprimento (deixe de pagar – cumprir com as suas obrigações).
Hipoteca
Hipoteca, definindo-se como uma garantia real, dá ao credor o direito de ser pago com prioridade face a todos os outros.
A hipoteca, obrigatoriamente, sujeita a registo, não confere a propriedade do bem ao credor, em caso de incumprimento do executado, mas a faculdade daquele poder satisfazer o seu crédito através do valor obtido com a venda judicial do bem hipotecado, no decurso de um processo executivo ou de insolvência.
O caso do crédito habitação, provavelmente o mais conhecido dos portugueses, no que às hipotecas diz respeito.
O incumprimento de uma prestação mensal implica o vencimento imediato das restantes (todas!). Neste caso, o credor, tem a faculdade de intentar uma ação executiva para a cobrança do valor total da dívida (capital acrescido de juros). No âmbito daquela ação será nomeado um agente de execução responsável por proceder à venda judicial (através de leilão eletrónico) do imóvel onerado com a hipoteca. Com aquela venda, o credor obtém o seu pagamento.
O credor hipotecário é sempre pago em primeiro lugar, ou seja, o valor proveniente da venda do bem hipotecado é para satisfazer o crédito daquele.
Caso a venda resulte num valor superior ao crédito a satisfazer, o remanescente será da responsabilidade do agente de execução, podendo este devolver ao até então devedor, ou distribuir por outro (ou outros credores) em caso de outras dividas que, hajam sido reclamadas.
A hipoteca tem três variantes, a saber:
Hipoteca Voluntária, a qual decorre de um contrato, sendo vontade de um dos contraentes conceder a hipoteca e do outro de receber aquela garantia, para a satisfação do seu crédito, em caso de incumprimento.
O exemplo mais popular deste tipo de hipoteca é o no âmbito do crédito habitação.
Hipoteca Legal, a qual decorre da lei. Ou seja, para determinado tipo de operações, contratos, etc… a legislação exige a hipoteca, enquanto garantia.
Hipoteca Judicial, a qual resulta de decisão judicial (sentença proferida por um tribunal.
Aproveitando o tema principal do site, informa-se os leitores, de alguns dos conceitos básicos, do quotidiano nacional.
O que é o distrate da hipoteca?
Após a liquidação do seu empréstimo bancário, o banco emitirá um documento que renuncia à hipoteca constituída a seu favor – distrate de hipoteca – e no qual declara a dívida como liquidada. Este documento deve ser entregue pelo proprietário na Conservatória do Registo Predial para cancelar o registo hipotecário, deixando assim o banco de ter quaisquer direitos sobre o imóvel.
Este documento é essencial quando pensar em vender a casa. Vai ser necessário na escritura com os novos proprietários.