Direitos do Trabalhador! Conhece realmente os seus direitos?
DIREITOS DO TRABALHADOR – SAIBA OS SEUS DIREITOS NO TRABALHO
Com o passar dos anos foram-se criando algumas ideias pré-concebidas sobre a legislação do trabalho que não correspondem à verdade ou até que já sofreram alterações. Questões simples como até que dia do mês é que pode receber, subsídio desemprego, dias de férias, entre outras questões, que foram sofrendo alterações e que convém estarmos informados, até para haver uma melhor relação entre empregador e empregado.
SALÁRIO
Em relação à sua remuneração, criou-se uma ideia que o ordenado teria de ser pago até dia 8 do mês seguinte. Ora, tal ideia é falsa, pois a legislação portuguesa não define nenhum dia limite para o pagamento do seu ordenado, por norma esta é definida no seu contrato de trabalho, por contrato coletivo ou mesmo por regulamento interno da empresa.
Este «mito do dia 8» deve-se, talvez, porque se diz que há uns bons anos atrás era essa a regra ou até porque a data limite para o pagamento de rendas era dia 8 e daí se ter estabelecido essa relação.
O que o código do trabalho define é que o salário tem de ser pago a um dia útil e não ao fim de semana, durante o período de trabalho ou logo após o mesmo.
Nos casos em que haja salários em atraso, o trabalhador tem o direito a não comparecer 15 dias após o incumprimento e, caso já tenham decorrido 60 dias após o mesmo, pode cessar função e resolver o contrato. Para isso, deverá comunicar por escrito à entidade patronal a sua decisão de suspender o contrato pelo menos 8 dias antes da data dessa suspensão se realizar.
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
No geral, tem direito ao subsídio de desemprego qualquer indivíduo que tenha perdido o seu trabalho de uma forma involuntária. Para que que cumpra os seguintes requisitos: residir em território nacional, ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, esteja inscrito no centro de emprego e ter pelo menos 360 dias de trabalho por conta de outrem nos últimos 24 meses.
O valor e a duração dependem da sua idade e do número de remunerações que já tiver recebido desde a última situação de desemprego. Pode existir majoração do subsídio, ou seja, um acréscimo de 10% caso a família seja monoparental ou no caso em que no mesmo agregado familiar estejam duas pessoas a receber este subsídio e tenham filhos à sua responsabilidade.
Caso esta majoração não seja pedida de início não há lugar a retroativos.[/vc_column_text]
FÉRIAS DO TRABALHADOR
Cada trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por ano a estas devem ser marcadas de comum acordo entre empregador e empregado. Este é pelo menos o cenário ideal. Caso não haja entendimento, cabe ao empregador a marcação. Mas não sem ouvir a comissão de trabalhadores ou em detrimento desta, a comissão sindical que representa o trabalhador. Para pequenas, médias e grandes empresas, as férias têm de ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro. Para microempresas, a marcação é entre 1 janeiro e 31 dezembro.
O trabalhador deve gozar no mínimo dez dias consecutivos, o resto pode ser interpolado. Os períodos de férias mais «concorridos» devem ser rateados tendo em conta os períodos gozados nos dois anos anteriores. No ano da admissão, o trabalhador tem direito, após seis meses de trabalho, a gozar dois dias de férias por cada mês de duração do contrato até um máximo de 20 dias.
FALTAS – DIREITOS DO TRABALHADOR
A legislação prevê dois tipos de faltas: as justificadas e as injustificadas. Se o trabalhador souber de antemão que por motivo de força maior irá faltar, deve comunicar à entidade patronal com 5 dias de antecedência.
De acordo com a lei, são consideradas faltas justificadas: casamento, falecimento de familiar direto, exames escolares, doença, assistência a filho ou a outro membro do agregado familiar, deslocação a estabelecimentos de ensino de filhos menores, faltas dadas pelo trabalhador como representante de alguma associação sindical, faltas dadas por algum candidato a cargo político no âmbito da campanha eleitoral. Podem, ainda, existir outras, autorizadas pelo empregador.
Com exceção destas, as faltas são consideradas injustificadas e podem ter consequências para o trabalhador,como um processo disciplinar ou, a consequência mais grave o despedimento. Para que o empregador o despeça com justa causa são consideradas cinco faltas injustificadas seguidas ou dez faltas interpoladas por cada ano civil de trabalho.